Neste momento os portugueses já podem lavrar um documento das suas intenções de forma a clarificar os tratamentos que desejam, ou que rejeitam, em caso de doença que os impossibilite de manifestar a sua vontade, através do chamado “testamento vital”, porém, esta orientação antecipada de vontade, só pode ser assumida perante um notário.
Desde a publicação da Lei n.º 25/2012 de 16 de julho, que se pode escolher antecipadamente que cuidados de saúde se quer receber caso “fique incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente”.
Numa análise mais precisa da Lei, nomeadamente o artigo n.º 1.º da Lei n.º 25/2012, estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
No artigo n.º2.º da Lei n.º 25/2012 de 16 de julho, consta que de acordo com as diretivas este documento é unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade, consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Por sua vez a alínea b) do Capítulo II, Artigo 2.º admite uma situação irreal na prática clínica médica diária, desenvolvida à luz da leges artis, uma vez que refere que o doente poderá orientar a sua vontade para que não lhe sejam aplicadas medidas terapêuticas fúteis, inúteis ou desproporcionadas ao seu quadro clínico, ora, esta diretiva da Lei é que é inútil, tendo em conta que de acordo com as boas práticas médicas este procedimento nunca poderá ser realizado.
A admitir este cenário, era considerar os profissionais médicos como irresponsáveis, pois, em nenhuma circunstância se submete um doente a um tratamento fútil, inútil ou desproporcionado ao quadro clínico em causa.
Aceitar e generalizar que as medidas de suporte básico de vida, visam retardar o processo natural de morte, demonstra um falso conhecimento sobre a enorme vantagem que estas medidas têm na ressuscitação do doente e contraria claramente as boas práticas médicas.
Muitas vidas se salvam com a aplicação destas medidas, sendo determinante e obrigatória a sua utilização.
Importa, ainda referir que no que concerne à alínea b) do mesmo artigo, o doente tem direito a morrer com dignidade e para que isto aconteça, implica um suporte de cuidados médicos globais de forma a minimizar o sofrimento do paciente.
Um doente claramente esclarecido, não irá fazer um testamento vital que o impeça de receber cuidados paliativos e de se submeter à administração de terapêutica sintomática adequada, para libertar a sua dor.
Resta, ainda definir o perfil de competências de responsabilidade e de conhecimento científico que o funcionário ao qual lhe vai ser atribuída a devida habilitação para poder informar devidamente a pessoa que pretende fazer o documento do testamento vital, onde irão constar as diretivas antecipadas da sua vontade, e se esse mesmo funcionário reúne condições de idoneidade e capacidade para transmitir claramente a mensagem para que o consentimento seja livre e devidamente esclarecido.
Na minha opinião, a função relativa ao esclarecimento da pessoa é do âmbito estritamente médico e não é aceitável à luz das boas práticas que esta responsabilidade seja transferida para uma pessoa menos habilitada e sem formação específica, e sem condições para gerir uma situação tão delicada como a que aqui se lidera, pois, não estamos a tratar de coisas materiais, mas sim de seres humanos, que colocam a sua vida numa decisão documental, em que, mesmo admitindo a possibilidade prevista na lei de reversibilidade da decisão, carece como é óbvio de uma informação detalhada, para garantir uma decisão devidamente consciente, livre e esclarecida.
Cabe ainda definir o perfil do procurador de cuidados de saúde. O artigo n.º 11.º da Lei n.º 25/2012 de 16 de julho refere no ponto 1 que “qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde.
Para que isto seja concretizável é necessária a criação de uma bolsa de profissionais que reúnam os conhecimentos teóricos, técnicos, científicos, pedagógicos e habilitação suficientemente segura para esclarecer de forma clara e inequívoca da vontade do outorgante.
Relativamente, ao previsto na Lei n.º 25/2012 de 16 de julho, no que se refere à criação de um departamento destinado a receber os documentos do Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), na minha opinião, estes documentos deveriam ser remetidos para o departamento do Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), o qual já garante a confidencialidade prevista no Artigo 8.º da Lei, e já usufrui de uma estrutura organizada interinstitucional que possibilita o acesso da informação de imediato nas várias unidades de saúde hospitalar, não se justificando por isso a criação de um outro serviço, que obrigaria necessariamente a um acréscimo de custos e implicaria a necessidade de gerar mais um departamento, com recursos humanos, técnicos e financeiros dispensáveis.
Acresce ainda, relembrar que tendo em conta a investigação clínica permanente, onde a medicina como ciência está em constante mutação, o tratamento preconizado para uma doença que é diagnosticada hoje, pode não ser o mesmo para amanhã, não sendo possível prever se a decisão médica que é tomada hoje à luz do raciocínio clínico atual, vai ser a mesma perante uma situação clínica igual, mas com tecnologia diferente.
A Lei n.º 25/2012 de 16 de julho prevê ainda que estas orientações de vontade, possam ser formalizadas de uma outra f
orma, ou seja, por um funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital (RNTV), estrutura esta que já esta criada.
Resta ainda, esclarecer o que é que o legislador entende por vontade expressa do autor.
Segundo o Prof. Daniel Serrão que define o “testamento vital”, como um documento, escrito por uma pessoa na plena posse das suas capacidades de decisão, no qual são apresentadas instruções sobre o que um médico pode ou não fazer, quando o subscritor do documento não estiver em condições de exercer a sua autonomia e o seu direito ao consentimento, após informação sobre o seu estado de saúde e sobre o que o médico lhe propõe para tratar.
Fica claro que, neste documento, a pessoa tipifica, com maior ou menor rigor, os tratamentos que supõe que o médico lhe irá aplicar em futuras situações de doença, em que ela não possa ser informada e decidir. Por exemplo por estar em coma, não podendo receber uma informação médica correcta para poder decidir, dando ou não o seu consentimento. Por faltar esta informação actual sobre a situação real, decidir sobre uma hipótese de doença e uma hipótese de tratamento, envolve os maiores riscos para a pessoa. Pode admitir-se que a pessoa, se pudesse ser informada da real situação em que de facto se encontra, a sua decisão seria diferente da que está no tal testamento.”
Em suma, defender a vida não é uma utopia, é um dever de todos os seres humanos, em que os resultados do progresso, dos conhecimentos e da tecnologia permitem cada vez mais reconhecer que nada poderá evoluir se não preservarmos a defesa da vida humana e que a protecção dos direitos humanos é uma exigência da civilização.
Neste contexto, a sociedade não pode ter sentimentos de ambivalência, de indecisão, ou de dependência de dilemas éticos de difícil resolução que possam colocar em risco a autonomia ou a inviabilidade de reconhecer uma situação definitiva e irremediável de tratamento por razões estritamente financeiras.
Todos nós assistimos diariamente a uma inversão e distorção dos valores, por isso necessitamos de sensibilizar cada vez mais os profissionais da saúde para o respeito da autonomia e dignidade dos doentes, motivando-os para a defesa da vida humana que continua a ser um bem irrecuperável, cujo investimento, não pode ser de forma nenhuma abalado, nem perder o seu valor e o direito de um instrumento ao serviço da vida, que começa na concepção cujos direitos fundamentais estão salvaguardados na Convenção dos Direitos da Criança; as Declarações de princípios internacionais (emitidos pela ONU e Conselho da Europa); a Constituição da República Portuguesa (1999) em que designadamente no artigo 24.º respeita a inviolabilidade do direito à vida.
Por fim, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Biomedicina já tem algumas referências à vida intra-uterina artigos 13º, 14.º e 18.º mas só recentemente num documento promovido pela AMADE (Associação dos Amigos da Criança) e pela Unesco se faz uma declaração em que há referência aos direitos do feto.
Os direitos inquestionáveis salvaguardados na Lei portuguesa, não podem ser violados, estão relacionados com o respeito e protecção da vida humana, desde a concepção e durante todo o ciclo de vida.
Seja qual for a faixa etária do doente, ninguém pode colocar um patamar, no limite de investimento económico para o tratamento da doença do doente.
Se o fizesse estava seguramente a cometer um homicídio (voluntário ou involuntário), sendo que, os interesses económicos, políticos ou religiosos, não poderão servir de pretexto para cometer a crueldade de transformar a vida humana numa mera redução numérica e financeira como se de coisas se tratasse e não de pessoas.
Infelizmente já vai sendo prática diária assistir à insensibilidade de muitas pessoas perante a morte de seres humanos, que sofrem nos corredores dos hospitais públicos.
Porém, o valor da vida humana é imensurável, pela sua importância exige de nós um profundo respeito, cujo ranking está acima dos dogmas, da doutrina e da lei.