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INVESTIMENTO DIRETO ESTRANGEIRO EM MOÇAMBIQUE (IDE)

RUI LEAL 
Qualquer investidor estrangeiro poderá constituír sociedades comerciais, de forma totalmente aberta, em Moçambique.
Porém, todo o investidor que pretenda usufruir dos benefícios e garantias previstas na Lei dos Investimentos (Lei 3/93 de 24 de Julho) e no Código dos Benefícios Fiscais, deverá, via Centro de Promoção de Investimentos (CPI), apresentar uma proposta de investimento ao Estado Moçambicano (denominado Projecto de Investimento), onde se descrevam os investimentos propostos e se definam os seus objectivos.
Todos os procedimentos de autorização e fiscalização ficam a cargo do CPI (entidade encarregue da execução da política Moçambicana a nível de investimento privado).
É também competência do CPI promover, receber, analisar, acompanhar e fiscalizar os objectivos propostos nos projectos de investimento realizados no país.
O CPI apenas não tem competência nos investimentos a realizar na ZEE (Zona Económica Especial) e na ZFI (Zona Franca Industrial), cuja responsabilidade está atribuída ao GAZEDA (Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado).
Para efeitos de expatriação de lucros, o valor mínimo dos projectos de investimento, deverá ser de MZM 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil meticais).
Porém, este montante engloba já:
– os valores de capitais próprios, incluindo os suprimentos sem juros e/ou prestações suplementares de capital realizados pelos próprios investidores;
– bem como os lucros exportáveis que tiverem sido reinvestidos no país;
Caso o investimento estrangeiro revista a forma de equipamentos, maquinaria e outros bens materiais importados, os valores de investimento serão considerados a preços de custo, seguro e afretamento desses mesmos bens.
CPI – Centro de Promoção de Investimentos
O CPI, conforme já acima referido, é o organismo público Moçambicano responsável pela área de investimento, executando a politica Moçambicana a nível de investimento provado, destacando as seguintes competências:
– aprovação de projectos que lhe sejam submetidos;
– apoio dos investidores no processo destinado à concretização dos projectos;
– atribuição dos benefícios concedidos pelo Estado;
Sendo desiderato do CPI a atracção de investimento privado nacional e estrangeiro, a sua actividade consubstancia-se no apoio institucional aos investidores privados, tanto na aprovação como na execução dos projectos de investimento, fornecendo todas as informações necessárias para que possam ser preenchidos os pressupostos necessários para a aprovação do projecto de investimento.
O CPI garante ainda aos investidores a concessão de benefícios fiscais e aduaneiros.
Todos os projectos de investimento privado deverão ser apresentados no CPI para aprovação, funcionando este como um serviço único de apoio e assistência ao investidor estrangeiro.
A nível organizacional e hierárquico é ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento que compete assegurar a coordenação de todos os processos de investimento, devidamente assessorado pelo CPI.
O CPI recebe e analisa, previamente, todas as propostas de investimento que lhe sejam submetidas.
Posteriormente, articula com as competentes instituições e/ou organismos competentes ou envolvidos na apreciação/legalização/autorização definitiva do projecto de investimento submetido.
Aspectos relevantes no âmbito do investimento em Moçambique
O sistema de incentivos ao investimento em Moçambique é composto por dois vectores essenciais:
1. Direito ao repatriamento de capital investido e lucros obtidos;
2. Incentivos fiscais e aduaneiros;
Repatriamento de Lucros e de Capitais
De uma forma bastante simplista, ao investidor estrangeiro cujo processo de investimento tenha sido aprovado pelo CPI é garantido o direito de repatriamento de capitais, desde que:
1. Seja obtida a autorização prévia do Banco de Moçambique;
2. Os investimentos tenham sido previamente registados junto do Banco de Moçambique e após o pagamento dos impostos devidos.
Adicionalmente, o direito de transferência de lucros e do capital investido só será permitido ao investidor estrangeiro cuja actividade reúna, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
1. Gerar volume de vendas anual não inferior a MZM 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil meticais),a partir do terceiro ano de actividade;< u>
2. Exportações anuais, de bens ou serviços, no valor mínimo de MZM 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil meticais).
3. Criação e manutenção de emprego directo a, pelo menos, 25 (vinte e cinco) trabalhadores nacionais a partir do segundo ano de actividade.
Incentivos e Benefícios Fiscais
De notar que os investimentos realizados em Moçambique sem aprovação do CPI só poderão usufruir de benefícios fiscais quando incidam sobre as seguintes actividades:
– Comércio e indústria desenvolvidos em zonas rurais;
– Comércio a grosso e a retalho;
– Indústria transformadora e de montagem;
Determinados sectores de actividade, projectos e áreas territoriais beneficiam de incentivos específicos, como é o caso da agricultura, caso da indústria hoteleira e de turismo, da actividade mineira, da actividade petrolífera, das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais e dos projectos de grande dimensão, ou seja, aqueles cujo valor ascende a mais de 500 milhões de USD.
Os benefícios fiscais atribuídos aos projectos de investimento aprovados nos termos da Lei de Investimentos vão desde isenções de direitos aduaneiros e de imposto sobre o valor acrescentado, a deduções à matéria colectável, passando pela possibilidade de considerar inúmeras despesas como custos fiscais.
Em conclusão, o sistema jurídico Moçambicano, bem como os seus organismos, privilegiam sobremaneira todo e qualquer investimento estrangeiro, conferindo-lhe um grau de protecção e certeza pouco comum, permitindo a atracção de capitais estrangeiros de forma sólida e eficaz.

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