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ANA LEITE |
As medidas de coação são, nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Penal, restrições impostas às liberdades das pessoas “em função de exigências processuais de natureza cautelar.”
Trata-se, no fundo, de meios processuais limitativos da liberdade pessoal ou patrimonial, em função de garantir os fins do processo.
A pessoa a quem foram aplicadas há-de ser previamente constituída arguida.
Na aplicação de medidas de coação hão-de ser respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Assim, a medida concretamente aplicada há-de ser objetivamente necessária, adequada às exigências cautelares que o caso requerer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. As medidas de coação são: Termo de Identidade e Residência, Caução, Obrigação de Apresentação Periódica, Suspensão do Exercício de Profissão, de Função, de Atividade e de Direitos, Proibição e Imposição de Condutas, Obrigação de Permanência na Habitação e Prisão Preventiva.
No que toca à prisão preventiva á a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação.
A prisão preventiva é admitida pela Constituição da República Portuguesa que depois de garantir o princípio do direito à liberdade, admite a sua privação – para além de outras situações – no caso de haver “fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.”
Desta forma, a prisão preventiva é uma medida de natureza excecional, uma medida de coação de ultima ratio, aplicável só quando todas as outras forem inadequadas ou insuficientes.
O legislador estabeleceu ainda no artigo 193.º /3 que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.”
Dito isto, poderá colocar-se a questão de saber se o legislador está a salvaguardar convenientemente a segurança. De facto, parece sentir-se uma insegurança progressiva devido ao “crivo” cada vez mais apertado para a aplicação da medida de coação preventiva da liberdade. Cada leitor terá por isso um julgamento próprio, mas não estaremos a caminhar para uma sociedade em que os direitos e liberdades da pessoa constituída arguida, têm um peso diferente do que assegurar a instrução do processo, ou mesmo garantir a segurança contra a prática de novas infrações.