Com o aumento da divulgação de casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes, a comunicação social e as pessoas em geral têm usado indiscriminadamente o termo “pedófilo” para se referir a um “abusador sexual de crianças”, daí a escolha deste tema.
A palavra pedofilia vem do grego antigo que “paidophilos” significa amor pela criança.
Com o passar do tempo, o termo pedofilia foi-se modificando, ampliando o seu sentido original, tendo sido o termo, como o conhecemos atualmente, utilizado pela primeira vez no século XIX, mais precisamente em 1886, pelo psiquiatra vienense Richard von Kraft-Ebing.
A Pedofília, é considerada uma Parafilia, ou seja, um desvio sexual no qual fantasias ou comportamentos incomuns e bizarros são necessários para excitação sexual, no entanto as parafilias incluem vários tipos específicos como, fetichismo, frotteurismo, pedofilia, exibicionismo, voyeurismo, masoquismo sexual, sadismo sexual, entre outras. Mas voltando, especificamente, à Pedofília esta é considerada um transtorno de preferência sexual por crianças de idade pré-púbere (inferior a 10/11 anos) ou no início da puberdade (11 ou 12 anos).
Assim, a pedofilia é considerada uma patologia, por o indivíduo sentir atração sexual por crianças, dos 0 aos 12 anos, sendo que estas ainda não são homens nem mulheres fisicamente desenvolvidos, e que ainda não têm noção da sexualidade, esta tendência raramente se encontra em mulheres.
E, ao contrário do que muitas pessoas pensam, a Pedofilia não é considerado um crime, aliás nem vem descrito no nosso Código Penal, vem sim o Abuso Sexual de Menores.
A diferença é que o Pedófilo embora tenha o desejo, não requer que a pessoa se envolva no ato sexual de facto, podendo manter suas fantasias em segredo, sem nunca as dividir com ninguém, ora pode não ser um abusador sexual de menores.
Já o indivíduo que abusa sexualmente, pode não ser pedófilo, sempre que um adulto utiliza um menor para satisfazer os seus desejos sexuais, preferencialmente, deve ser considerado abusador sexual e não pedófilo, pois muitas vezes o interesse é a satisfação sexual, e o uso da criança é tão só feito pela facilidade, sendo que poderia satisfazer-se mesmo que a vítima de um adulto se tratasse, é o abusador oportunista.
No entanto, há realmente muitos casos em que a Pedofília e o Abuso Sexual de Crianças estão presentes no mesmo crime, mas não são a mesma coisa.
O Pedófilo pode então cometer ou não este crime de abuso sexual de menores, bem como cometer outros para que possa saciar suas fantasias, através da aquisição de filmagens, fotos, a chamada pornografia infantil. E nestes casos, se um pedófilo praticar os atos que sejam considerados crime, tal como o abuso sexual de menores, e/ou a aquisição de pornografia infantil, não sejam punidos, pelo contrário, a nossa legislação prevê estes dois crimes no nosso Código Penal, na Secção II, nos Crimes contra a autodeterminação sexual, entre os artigos 171º a 178º, mas transcrevo os mais relevantes para esta temática, no fim da crónica, sendo que deveria ainda ser tido em atenção que não basta a pena de prisão, é necessário que a pulsão sexual do agressor seja reprimida em função da proteção das vítimas.
O que se pretende neste tipo de crimes graves é proteger-se as crianças e as pessoas que não atingiram o discernimento necessário para a sua determinação sexual, para que não sejam prejudicadas no seu desenvolvimento, e as crianças têm direito a serem tratadas de forma digna, mesmo durante sua fase de amadurecimento físico e psíquico!
Concluindo, para que se faça o correto uso da palavra “pedófilo” é preciso analisar cada indivíduo, cada caso concreto, para se verificar se aquele agressor é realmente um pedófilo ou um abusador de crianças.
A prevalência da pedofilia é de 1% na população geral, mas, se forem incluídas fantasias sexuais de cunho pedófilo, a estimativa atinge até 5% da população masculina.
Artigo 171.º
Abuso sexual de crianças
1 – Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 – Quem:
- a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 – Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 – A tentativa é punível.
Artigo 176.º
Pornografia de menores
1 – Quem:
- a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; - c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
- d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 – Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
8 – A tentativa é punível.