O médico exerce a sua profissão de acordo com as instruções apreendidas ao longo da sua permanente e continua formação médica, que é absolutamente necessária para que o seu desempenho seja exercido com rigor, humanidade e conhecimento científico.
O contexto atual das normas em vigor exige uma reflexão sobre muitas questões cuja complexidade torna cada vez mais difícil a concretização dos objetivos do médico, para conseguir prestar com qualidade os cuidados de saúde aos seus pacientes.
Facilmente constatamos que a falta de recursos humanos e de equipamentos inviabiliza o trabalho e a realização das boas práticas médicas.
Naturalmente que a expressão dos atos médicos implica a invocação do sigilo e a discrição em todas as questões que envolvam os pacientes, todavia não podemos ficar indiferentes muito menos apáticos perante realidades que colocam em causa a vida dos nossos doentes.
Se entendermos que a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde passa pela execução e compreensão dos Valores Humanos, em que a conduta médica não pode ser prejudicada nem responsabilizada por situações que coloquem em causa erros / incompreensões emanados por entidades responsáveis que não permitam garantir o equilíbrio científico decorrente da sua atividade durante a prestação laboral.
O propósito do presente artigo é delinear os direitos dos doentes e as obrigações das instituições para que o paciente não corra riscos.
Ao longo da história da medicina estabeleceu-se que o doente seria sempre o Pilar de referência para o médico, e que a evidência científica seria a base da Sabedoria que o médico teria de colocar sempre na sua decisão terapêutica, ficando por isso obrigado a reconhecer como um dever que o tratamento do doente teria de ser realizado com padrões de liberdade, com a garantia de que a segurança do paciente não seria em caso algum colocada em risco. Acresce ainda que o seu desempenho não poderia ficar limitado ou interrompido por situações inadequadas, por falta de instrumentos ou regulamentações degradantes e constrangedoras que desencadeassem conflitos ou desigualdades entre os cidadãos.
Não faz parte dos deveres do médico, providenciar a legislação e muito menos partilhar ideias, conceitos ou práticas que coloquem em causa a ética e a responsabilidade médicas.
Menos ainda se pode aceitar ou permitir que a defesa dos direitos dos doentes não continue a ser preservada ou que seja prejudicada por leis que limitam a acessibilidade dos doentes aos seus tratamentos.
Colocar como patamar de decisão um número de consultas anuais é desconhecer completamente as diferenças existentes entre as várias patologias (agudas ou crónicas), a individualidade da resposta dos pacientes aos tratamentos que lhe são propostos e é um atentado à Dignidade e ao incumprimento dos recursos disponíveis e consagrados do Serviço Nacional de Saúde (SNS) quer se trate de pacientes exclusivamente dependentes do Serviço Nacional de Saúde ( SNS) ou dos seus subsistemas.
Com base numa eventual mudança das regras, começa a ser colocada em causa a realização de boas práticas médicas, o profissionalismo e a dignidade do médico e sobretudo a prestação ao doente de cuidados de saúde de qualidade.
Em suma, estamos a correr um grave risco na protecção dos Direitos dos Doentes e um retrocesso no entendimento do que é a prática da medicina que poderá ficar colocar em causa o cumprimento do Dever Profissional do Médico.