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Cidadania e Sociedade

PARRICÍDIO – O CRIME QUE ESTÁ A CHOCAR O PAÍS

Parricídio é definido como o homicídio no qual as vítimas são pais, mães, padrastos e madrastas. Mais especificamente, quando o filho mata a mãe é denominado de matrícida, o que mata o pai é denominado patrícida. Este é um tipo de homicídio muito raro.

Afinal, o que leva alguém a matar ou tentar matar os seus progenitores? 

Ao falar-se parricidas, podemos indicar que há principalmente três tipos:

a) os indivíduos que sofrem de doenças mentais graves,
b) os indivíduos que matam os pais para cessar o abuso grave e constante de que são vítimas,
c) os indivíduos que são antissociais ou psicopatas, quecomo não apresentam empatia, acabam por assassinar os pais de maneira a conseguirem, por exemplo, mais dinheiro, uma herança ou mais liberdade.

Se estivermos a falar de adolescentes, este crime tem muitas vezes por móbil um ato de desespero, muitas vezes estamos perante crianças negligenciadas e abusadas, que acreditam não ter outra opção, não conseguem ver “outra saída”. Muito investigadores, propõem que a desintegração familiar, a quebra dos valores morais, o abuso de drogas, a violência e a negligência familiar sãoas causas do parricídio.

Habitualmente coabitam com a vítima à data do homicídio, o que pode significar que ainda são dependentes dos pais e/ou têm um relacionamento complexo com eles, inclusive do ponto de vista afetivo, desenvolvendo muitas vezes um relacionamento hostil com as vítimas e por isto surgem muitas vezes agressões anteriores ao crime de homicídio.

É

 também mais usual, nestes casos, o crime ser cometido em casa, que costuma ser da vítima e o agressor está lá a viver por não ter independência para ter uma habitação própria, por este crime ser perpetrado na casa, geralmente não há testemunhas.

Acresce-se ainda que o parricídio tende a ser frequentemente muito violento, verificando-se a existência de desmembramentos, decapitações, carbonização, mutilações e canibalismo.

O crime de parrícidio está previsto no Código Penal Português:

Artigo 132.º

Homicídio qualificado

1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

 2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima;

(…).

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