Home>Cidadania e Sociedade>SIMULAÇÃO – COMPENSA?
Cidadania e Sociedade

SIMULAÇÃO – COMPENSA?

O conceito de simulação de doença mental aparece como uma atitude consciente e intencional de fingir uma doença ou exagerá-la, com a finalidade de obter um ganho pessoal, sendo utilizada mais usualmente para:

– evitar responsabilidades (trabalho, família, criminal),

– eximir-se ao serviço militar obrigatório (no nosso País já não existe), para obter desoneração de deveres militares ou, ainda, para escapar a cenários de guerra,

– receber prestações sociais, seguros, ou benefícios indevidos,

– obtenção de drogas, ou

– indivíduos que tentam evitar condenação por suposta inimputabilidade momentânea da consciência do crime.

A arte de simular pode estar inserida em diversos contextos, desde circunstâncias do dia a dia a processos criminais e cíveis (litígios laborais, responsabilidades parentais, entre outros).

A simulação é um dos comportamentos mais esperados e observados durante uma avaliação psicológica em contexto forense.

O psicólogo, a avaliação realizada e o parecer resultante podem ser decisivos nos processos judiciais já que envolvem avaliação de incapacidades que podem levar à absolvição ou constituir um elemento atenuante de pena.

Os indivíduos têm esperança de obter compensações secundárias e/ou atenuantes, por este motivo é consensual que a população que se encontra reclusa ou ainda sob investigação têm mais tendência para simular sintomas de forma a justificar o seu crime.

Na maioria das vezes, as simulações são grosseiras. O indivíduo é leigo, não sabe o que é uma doença mental, quais são os sintomas, e tendem a exagerar e descrever sintomas de diversas doenças mentais, não sabendo que há diferenças sintomatológicas entre as diversas patologias, acabando assim por simular de forma errada, e por isso facilmente desvendado. No entanto, há alguns casos que são mais difíceis de detetar a simulação, porém com as regras da experiência comum e profissional, raramente os simuladores são perfeitos. Por isso a mentira não compensa!

Não obstante, inúmeras vezes inimputáveis sem a consciência do crime que não devem ser punidos na vertente criminal, mas sim tratados, e acabam por ser condenados vendo o seu estado de saúde agravado e a justiça a falhar.

O legislador previu e bem esta situação nos termos do artigo 20º do Código Penal Português, mas muitas vezes falta a sensibilidade e a consciência aos intervenientes processuais, passando assim despercebida a patologia mental.

 

Artigo 20.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 – É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 – Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 – A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4 – A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.