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Cidadania e Sociedade

O CRIME DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O PAPEL DO PODER JUDICIAL

Esraíta Delaias Araújo 

Exagero. O nome em si já indica que é uma coisa que sobra, está a mais.

É comum as pessoas exagerarem nos seus conceitos, nas suas definições e nas suas opiniões, quando analisam um qualquer facto concreto.

E normalmente o exagero é resultado do pouco conhecimento sobre a matéria ou da defesa exasperada do nosso ponto de vista.

Acabamos por ter uma grande quantidade de fundamentalistas, a exagerarem nas suas análises sobre matérias muito sérias e que merecem ponderação.

E se o exagero não fosse uma coisa nociva para a saúde, para a paz e para o bom senso, não se dizia que tudo em excesso faz mal. As coisas precisam ser q.b. para haver equilíbrio.

Nos vários domínios do saber, e principalmente quando falamos nos direitos fundamentais, a opinião emitida deve ser estudada e ponderada.

Uma das matérias mais sensíveis e multidisciplinares de se debater na esfera dos direitos do homem é o crime de violência doméstica.

Ao analisar casos que envolvam autores e vítimas de violência doméstica (seja ela cometida por homens ou por mulheres) toda cautela é pouca, ainda mais quando envolve o tão afamado conceito de crime “passional”.

O crime de violência doméstica está previsto no artigo 152.º do Código Penal português.

Mas não basta a tipificação legal. Prevenir a violência doméstica exige formação, ponderação e educação por parte da sociedade.

O respeito e o diálogo são essenciais para a prevenção desse crime. E quando falo em respeito acrescento que ele deve ser mútuo.

Uma família, um casal que coabita, um casal de namorados que não coabita, todos devem, antes de tudo, respeitar o parceiro, dialogar e estabelecer as normas de conduta para o quotidiano. Até porque as regras do bom costume são de interpretação difusa.

Sem essa evolução social não adianta o homem conhecer outros planetas e criar novas tecnologias. Sem o respeito mútuo, a ponderação e a garantia dos direitos fundamentais, o homem está condenado.

Em finais de 2017 ganhou destaque o acórdão proferido pela Relação do Porto, cujo relator é o desembargador Neto de Moura. O acórdão é assinado também pela juíza Maria Luísa Arantes.

Tratou-se de um recurso interposto pelo Ministério Público, que tentava duplicar a pena aplicada a um ex-marido por crime de violência doméstica.

Nesse acórdão, a Relação do Porto entendeu em negar provimento ao pretendido pelo Ministério Público e manter a pena aplicada pelo tribunal de primeira instância, que para além de indemnização e multa, condenou os arguidos (ex-marido e ex-amante) a uma pena suspensa, com proibição de contacto ou qualquer aproximação com a ofendida.

O que chama a atenção neste caso não é a pena em si (nem a manutenção dela), mas o que foi dito pelo desembargador relator para fundamentar o seu voto.

Tenho por certo que o acórdão não teria a exposição mediática se o relator não tivesse tido a infelicidade de afirmar que “o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem. Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte. Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte. (…) Com estas referências pretende-se, apenas, acentuar que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher”.

E arrematou que foi a “deslealdade e a imoralidade sexual da assistente que fez o arguido cair em profunda depressão e foi nesse estado depressivo e toldado pela revolta que praticou o ato de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida”.

Não foi a dosimetria da pena que causou estardalhaço social. O que tornou o caso mediático foram os argumentos do relator que pareciam tentar justificar o crime.

É verdade que o caso não teve a gravidade com que, geralmente, se apresentam os casos de maus tratos no quadro da violência doméstica, mas também é verdade que nenhuma deslealdade ou imoralidade sexual justifica a violência.

A Relação entendeu que o ex-marido, socialmente inserido, agiu num quadro depressivo e que além da pena de prisão, embora suspensa, ambos os arguidos tinham penas de natureza pecuniária para cumprir, o que constituía um fator de dissuasão da reincidência. E deveria ter parado por aí.

As considerações do relator extravasaram a análise acerca da adequação da pena aplicada e adentraram no pantanoso terreno das ilações de natureza moral, atacando o comportamento da vítima não para justificar a pena, mas para justificar a própria agressão.

É certo que a traição continua a ser socialmente condenada e os tribunais têm isto em conta na aplicação da pena, no entanto, isto não implica na legitimação da violência.

Causa-me assim preocupação o facto de um magistrado, membro de uma corte superior, declarar que “vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído”.

Nada justifica a violência e é essa premissa que o Estado deve assegurar.

O desembargador relator caiu no exagero que arrebata o ser humano quando possui e exprime uma opinião acirrada sobre determinado assunto. Mas, como magistrado, não o podia fazer.

Tanto que o Conselho Superior de Magistratura decidiu aplicar uma advertência ao juiz relator, reconhecendo – e bem – que a sentença judicial “não pode resvalar para o campo não jurídico, de discussão moral, ideológica, religiosa (…)”.

Concordo com o posicionamento do Conselho Superior de Magistratura ao vincar o divisor de águas que torna as decisões judiciais impermeáveis às paixões e aos exageros do debate popular.

A par das nossas convicções pessoais e dos exageros que naturalmente decorrem da defesa exasperada do nosso ponto de vista, devemos sempre ter presente que, “para que possamos ser livres, somos escravos da lei” (Marcus Cícero).

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