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Cidadania e Sociedade

OS MOTORISTAS DA UBER – O LIVRETE INDIVIDUAL DO CONDUTOR

Esraíta Delaias Araújo 

A UBER, empresa norte-americana fundada em 2009, lançou o aplicativo para iOS e Android baseado no conceito e-hailing. O conceito consiste em solicitar um serviço de transporte de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica – TVDE.

A plataforma substitui o método tradicional de se chamar um táxi, telefonar e esperar o táxi chegar ou ir até à “praça de táxis”. É o advento da revolução tecnológica através de aplicativos.

Em Portugal, em julho de 2018, foi promulgada a lei que legaliza a operação de empresas como a Uber e a Cabify. A Lei nº 45/2018, de 10 de agosto, conhecida como Lei da UBER, entrou em vigor em novembro de 2018.

De entre as muitas questões que nos são apresentadas, uma delas é se os motoristas que prestam serviço na UBER (TVDE) estão obrigados a utilizar o livrete de controlo para registo dos seus tempos de trabalho, o conhecido LIC.

A resposta exige a análise de vários diplomas, inclusive Diretivas Comunitárias, e não só da chamada Lei da Uber.

A matéria possui elevada complexidade e está longe de obter consenso, quer entre os operadores do direito (advogados, juristas e até mesmo tribunais), quer entre organismos do Estado.

Da análise exaustiva de toda a legislação conclui-se que a obrigatoriedade de utilização do livrete é apenas exigível aos trabalhadores dependentes, ou seja, tem como pressuposto a existência de uma relação laboral.

Toda a legislação sobre a matéria é exclusivamente destinada aos motoristas na qualidade de trabalhadores dependentes, não se aplicando a condutores independentes.

A obrigatoriedade de utilização do livrete individual é apenas exigível aos trabalhadores acima mencionados, ou seja, tem como pressuposto a existência de uma relação laboral.

A Lei da UBER prevê no nº 12 do seu artigo 10º que ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei nº 237/2007 e, ao motorista independente, o previsto no Decreto-Lei nº 117/2012.

O Decreto-Lei nº 117/2012 é apenas aplicável a condutores independentes abrangidos pelo Regulamento (CE) 561/2006, o que não é o caso do condutor independente em regime de TVDE.

Reconhece-se, porém, que a redação da parte final do nº 12 do artigo 10º da Lei da UBER possibilita interpretações diversas, nomeadamente no sentido de que, apesar de o condutor que utiliza a plataforma eletrónica não se encontrar abrangido pelo regulamento comunitário, devem utilizar o livrete por força da previsão genérica prevista naquela norma.

Da nossa parte, entendemos que a parte final do nº 12 do artigo 10º da Lei da UBER, ao sujeitar o condutor independente ao previsto no Decreto-Lei nº 117/2012, deve ser interpretada tendo em conta o âmbito de aplicação desse Decreto-Lei, que não abrange os condutores independentes em regime de TVDE.

Assim, os condutores independentes em regime de TVDE não se encontram obrigados à utilização do livrete individual de controlo (LIC).

Reconhecemos a possibilidade de entidades fiscalizadoras entenderem de forma diversa, caso em que caberá aos tribunais elucidar a questão.

11 thoughts on “OS MOTORISTAS DA UBER – O LIVRETE INDIVIDUAL DO CONDUTOR

  1. Me parece ter ido por um caminho até mais longe. Mais do que o artigo 10 da lei é o artigo 12 e o artigo 25 da lei 45/2018.
    Tratam da obrigação do controle das horas em ser feito pelas plataformas.

    1. Boa tarde. A propria plataforma boqueia ao fim de 10 horas de trabalho. Para quê o LIC? Por acaso somos motoristas de transportes publicos ou pesados?
      Palhaçada isso sim.
      Sem querer ofender. Mas mais uma vez andam a mexer nos nossos bolsos.

  2. Boa tarde.
    Desculpem o meu desabado.
    Chamam viaturas descaracterizadas usandos placas com idenrificacao TVDE?
    LIC ? Uma forma de roubar mais dinheiro ao pobre. As proprias aplicações nao nos deixao conduzir maos de 10 horas porque nos bloqueiam.
    Agora me pergunto para quê esta democracia toda?
    Ja sei… o rico cada vez mais rico e o pobre cada vez mais pobre.

    1. a Uber bloqueia, mas as outras não na bold só precisas de carta,
      RELATIVAMENTE O PAPELÃO QUE TEM QUE ANDAR COLADO NOS VIDROS .. . A LEI POR SI JÁ DIZ QUE É UM TRANSPORTE EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS… EM CASO DE MULTA NUNCA A PAGARÁS.
      TEM QUE SER CRIADA UM SINDICATO OU UMA ASSOCIAÇÃO.
      CUMPRIMENTOS

  3. Além de concordar com o conteúdo do artigo, que ratifico por já ter inquirido o IMT, ACT, PSP e GNR sobre o assunto, assinalo ainda:
    . A legislação do LIC é antiga
    . A L45 é recente e envolve a tecnologia versus o papel
    O surrealismo é o IMT/ACT considerarem as plataformas entidade não idónea para o registo das horas de condução, quando estas são responsáveis à luz da L45 para tal.
    Afinal andamos aos papéis?
    Quero crer, que havendo alguma dúvida se poderá apelar ao propósito do legislador da mais recente, já que este não terá sido de esquecimento da anterior legislação, embora aqui e ali seja algo vago.

  4. Para mim, motorista TVDE é importante saber se é obrigatória a colocação no vidro do carro do símbolo TVDE. Se as nossas viaturas são viaturas consideradas descaracterizadas ao colocarem aquele dístico passam a ser caracterizadas. Certo?

  5. À presente data 2019-05-28 foi divulgada uma acção da Polícia Judiciária por ter detectado anomalias na emissão de Certificados de Motoristas TVDE. Esperamos que daí se retirem conclusões e até se aprofunde o que acontece com as Cartas de Condução.
    Neste período está também em curso uma fiscalização da GNR direccionada ao TVDE.
    Coincidência ou não, poderá não ser relevante.
    O importante é sublinhar que a Lei 45/2018 é vaga nalgumas vertentes e deixa a responsabilidade da fiscalização de uma forma distribuída. Sendo que a leitura das entidades endereçadas é diferente.
    A principal – IMT até está designado para fazer a avaliação decorridos 3 anos da aplicação da Lei (Aº 31).
    Desde a promulgação da Lei 45, inquiri várias entidades, a saber IMT, ACT, GNR e PSP, através de email ou na própria página.
    Obtive respostas parciais e até contraditórias.
    Hoje já tive notícia de um motorista TVDE ter sido autuado por falta de LIC.
    Lembro que o LIC não faz sentido à face da L45.
    Espero que aqui o processo seja de continuada atenção e de retirar conclusões.

  6. Sou motorista tvde e hoje foi abordado por um carro descaracterizado com agentes da GNR fardados em Braga, que me informaram que eu tinha que ter o lic obrigatoriamente. Pedi fundamento para tal obrigação, e disseram que a lei 45 /2018 era o fundamento. Deligencias feitas na Act disseram o contrário. Isto é motorista independente não está obrigado a possuir o “lic”. Quem está certo pergunto eu

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