Antonieta Dias
Se é verdade que a caracterização da violência doméstica é por vezes difícil e nem sempre possível, poderemos considerar que o interesse prático da inclusão de uma nova forma de descrever as imagens, os sentimentos, o sofrimento, a dor de quem esta a ser vítima de uma violência muitas vezes encoberta, tem de ser urgentemente resolvida.
Certo é que continuam a existir receios em notificar muitos casos o que impede os agressores de serem punidos, fazendo com que estes comportamentos desviantes continuem a exercer efeito destruidor e a aumentar a criminalidade.
É essencial que se continue a investir no apoio às vitimas, mas não é menos importante que se faça um levantamento rigoroso do ambiente onde estes casos sucedem sendo mais importante utilizar os meios de comunicação social para divulgar o papel desenvolvido pelos meios judiciais, com empenhamento na celeridade das decisões e na atribuição das penas.
Se os agressores forem julgados logo que cometem o crime e lhe forem atribuídas as sanções privando-os da liberdade e obrigando-os a cumprir o tempo máximo previsto na lei, de certeza que teríamos menos casos de violência domestica.
Se continuarmos a ser benevolentes para este crime estamos a contribuir para que a um aumento da criminalidade.
Criar normas de que procurem harmonizar a conduta operacional das forças de paz, com o objetivo de diminuir os ambientes complexos das estruturas familiares disfuncionais é uma necessidade urgente, que irá certamente criar os instrumentos necessários para que as regras a aplicar traduzam um efetivo envolvimento do plano nacional de proteção individual e coletiva, sendo uma regra básica nos procedimentos da proteção civil.
O princípio da humanidade não é difícil de reconhecer e muito menos de praticar, desde que exista vontade para classificar este crime como uma das grandes prioridades da política nacional.
Mas não podemos ficar pela denúncia, pela identificação e divulgação dos crimes, mantendo os agressores sem qualquer punição.
É obrigatório agir, fazer justiça, aplicar as penas previstas na Lei, para que os agressores entendam que o respeito pela vida humana é inviolável.
Talvez esta seja uma forma mais assertiva e que desincentive a prática da violência.
Uma sociedade sem segurança e sem proteção é uma sociedade sem Nação.
Existe uma regra que não pode ser esquecida que é a inaceitabilidade por este tipo de crimes públicos
Na verdade, as perspetivas de evolução parecem desenhar a necessidade de enquadramento, naquilo que viola um certo sentido de dignidade, transversal a todas as comunidades humanas.
E neste sentido, o poder de alguns agressores mostra-se um obstáculo difícil mas não intransponível.
A via da inaceitabilidade deve ser construída na proximidade de reciprocidade, na medida em que permite operacionalizar um princípio de conduta moral, onde a reciprocidade é o instrumento que torna possível a vinculação a um interesse comum e que gera a convicção do cumprimento.
A inaceitabilidade e a reciprocidade são dois atributos que só são possíveis se forem desenvolvidos num ambiente que permita a intervenção da tutela da opinião publica.
Por sua vez ao falar na convergência entre o “Direito de Haia”, o” Direito de Genebra”, o “Direito de Nova Iorque” e “Direitos Humanos “, implica a obrigação de uma intervenção Estatal para a certificação de um código de conduta humanitária.
Se implementarmos estas medidas induziremos os agressores a repensar a sua conduta.
A ausência de políticas para suprimir o crime da violência domestica, origina uma profunda miséria e uma falta de Estado, mantendo o desequilíbrio, instabilidade e ingovernabilidade politica.