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Cidadania e Sociedade

ALTERAÇÕES AO RAU – O REFORÇO DA ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO OU ALTERAÇÕES FALACIOSAS?

Esraíta Delaias Araújo

Entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios.

Ainda bem que o legislador finalmente se apercebeu de que o desequilíbrio entre senhorios e inquilinos aumentou de forma abismal nos últimos anos.

Entretanto, não consigo ver nesta alteração medidas eficazes de estabilidade e equilíbrio, mas considero que a preocupação só pecou por tardia.

Vamos aqui analisar algumas alterações que tanto os proprietários quanto os arrendatários devem conhecer.

Antes de iniciarmos a efetiva análise das alterações, é importante referir que relativamente aos prazos do contrato, engana-se quem interpretou que, a partir de 13 de fevereiro de 2019, o prazo do arrendamento urbano já não pode ser inferior a um ano.

Realmente, o n.º 1 do artigo 1095.º do Código Civil estabelece que o prazo do contrato não pode ser inferior a um nem superior a trinta anos.

Ocorre que o n.º 3 do mesmo artigo permite que o limite mínimo previsto no n.º 1 não se aplique aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

Pronto! Pode-se fazer contratos de seis meses, por exemplo, para tais fins, especiais transitórios, que são a maioria dos motivos dos arrendamentos. Ponto final, parágrafo.

A primeira alteração que considero importante é a redução da percentagem da indemnização devida quando se constitui o locatário em mora.

Antes, o valor de indeminização era igual a 50% do valor devido. Agora, é de 20%.

Outra alteração foi o aditamento ao artigo 1067-A do Código Civil. O legislador tentou proibir a discriminação ao acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência.

Estabeleceu que o anúncio de oferta de imóvel para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias.

Mas em abono da verdade, não é no anúncio que a discriminação ao acesso ao arrendamento ocorre e tal aditamento parece-me ser, na prática, ineficaz.

A outra alteração é uma boa notícia para quem comprou casa com recurso a crédito habitação e, por alguma razão, precisa arrendá-la.

Alterou-se o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que regula o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação.

Com essa alteração, estabeleceu-se que as entidades de crédito não podem agravar os spreads estipulados no crédito habitação quando o proprietário precise realizar um contrato de arrendamento habitacional da totalidade ou de parte do imóvel.

Já se pode, enfim, arrendar legalmente um imóvel adquirido com recurso a crédito habitação, sem receio de ter agravamento nos encargos.

A última alteração que aqui vou comentar é preocupante.

O código civil já determinava que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

A nova lei acrescentou que na falta de redução a escrito, que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

E depois de provar a existência de título, qual o prazo do arrendamento?

E se a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento for imputável ao arrendatário?

Estabelecer que possa existir contrato de arrendamento sem ser reduzido a escrito, sem concretizar as consequências, foi uma lacuna deixada pelo legislador.

Poderemos ter um contrato de arrendamento verbal?

Dá-me a sensação de que a nova lei não logrará sucesso no reforço à estabilidade no arrendamento urbano.

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