Sílvia Ferreira de Carvalho
Recentemente, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas, António Guterres foi capa da Revista Time numa edição dedicada às alterações climáticas.
Podemos afirmar que tal capa se impõe em razão da crise ambiental atual ter a sua maior manifestação no aquecimento global. No início dos anos 90 surgiram os primeiros alertas de aquecimento global, alertas esses que não tiveram o devido acolhimento. Atualmente, temos que agir rapidamente pois transformou-se já num problema com dimensão planetária e que exige medidas urgentes que não serão, todavia, suficientes para eliminar parte das consequências que atualmente se registam em matéria ambiental.
A crise ambiental, mais do que um problema do ambiente, é um problema do Homem. Aliás esta crise surgiu por este último não ter percebido, que o problema não estava na natureza, mas nos comportamentos do Ser Humano para com ela.
O Direito viu-se, em resultado da crise ambiental, perante a necessidade de criar um novo direito positivo. A crise ambiental exige que o direito intervenha no relacionamento do Homem com o ambiente. Desta forma e neste contexto, surge o direito que hoje chamamos, direito do ambiente.
Na realidade, o que é necessário em matéria de direito ambiental, não é dar direitos à Natureza, mas sim impor deveres ao Homem quanto a ela.
Todavia, se por um lado, não podemos negar a evolução do direito ambiental a nível nacional e internacional, por outro, a sua aplicação na prática não tem estado nem perto do que seria o desejado.
O Direito tem um papel preponderante na resolução do problema de adaptação das sociedades humanas ao ambiente, mostrando que muitos interesses que pareciam incompatíveis na realidade não o são.
A natureza é complexa e cabe ao direito do ambiente lidar com a incerteza que advém dessa mesma complexidade. Nos dias que correm o direito ambiental a nível internacional é encarado por muitos como sendo, em regra, soft law (termo aplicado para as medidas da UE, tais como declarações e opiniões que, em contraste com regulamentos e decisões, não vinculam aqueles a quem se dirigem) quando se deveria tornar em hard law (termo utilizado para definir uma “lei dura”, o que se significa que a mesma é juridicamente vinculativa).
Nesta sequência, a existência de algum direito internacional que já evoluiu para hard law, não é ainda suficiente, pois o interesse privado de cada Estado, tem ainda prevalecido sobre o interesse coletivo, não facilitando assim a aplicação das sanções necessárias. No que diz respeito à legislação portuguesa, nomeadamente a Nova Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º19/2014, de 14 de abril), a mesma produz poucos efeitos práticos, pois não prevê, efetivamente, instrumentos para a sua aplicação e trouxe muitos conceitos mas poucas normas. Todavia, a inexistência de uma luta pelo ambiente e pela sua proteção por parte do direito significaria, em termos simples, desistir de garantir um futuro para as gerações vindouras.
O planeta vai passando de uma geração para a seguinte e para garantir à geração futura, os mesmos recursos que recebemos temos que lutar por um desenvolvimento sustentável.
A verdade é que já todos ouvimos dizer que as crises são cíclicas e sabemos que essa é a realidade, afinal está na História, mas a crise ambiental que hoje vivemos, separa-se das restantes num ponto essencial, pois esta não deixa ninguém de fora abrangendo todo o planeta, devendo assim dar lugar à criação de novas estratégias apropriadas e atualizadas para esta matéria.