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Cidadania e Sociedade

VIZINHOS DO ALOJAMENTO LOCAL

Sónia Veloso Lima

Nos últimos anos Portugal tem sido sinónimo de turismo, passando as suas cidades a fazer parte dos principais roteiros turísticos. Outrora, mais visto como um paraíso do sol, conotado com praia, surgiu uma nova procura da sua história, curiosidade pela sua capital e outras cidades como Porto, Coimbra, Braga, Évora, entre outras. Dotadas das tradicionais respostas como hotéis e pensões, surgiram as exigências da democratização do turismo que nos remetem para o afamado AL, ou seja, o Alojamento Local. Fruto dessa necessidade sociológica e económica, assistimos a uma remodelação urbana sem memória, com imensos imóveis desabitados e em estado decrépito a sofrerem intervenções de grande vulto que têm enriquecido os cenários citadinos e feito renascer ruas com história. Os proprietários abençoaram a novidade jurídica e económica, vendo aí a real possibilidade de rentabilizar o património e desenvolver uma atividade com lucros sedutores. O Estado, por sua vez, detetou nessa área uma boa fonte de arrecadação de receitas diretas e indiretas.

Ora, enquanto esta metamorfose turística não colidiu diretamente com a esfera dos habitantes de prédios maioritariamente familiares, este fenómeno poucos inimigos suscitou. Porém, cedo as caras desconhecidas que passaram a frequentar esses prédios, convocaram o desagrado dos moradores habituais e, concomitantemente, uma enxurrada de reclamações junto das administrações de condomínio e entidades oficiais, como as câmaras municipais. Os moradores reclamam pelo sossego, paz e tranquilidade de outrora, invocando que tais direitos se sobrepõem ao da propriedade e iniciativa privada. Chegados à colisão de direitos, é verdade que a tendência será de dar primazia à paz e tranquilidade de famílias e idosos, acreditando que aí protegemos as casas de morada de família. Porém, todos esses interesses e direitos devem ser analisados casuisticamente. A tranquilidade e paz de um prédio podem ser afetados por uma vizinhança estável, por um qualquer proprietário que aí habite ou passe a habitar. Não se pode simplesmente temer o turista porque, à partida, trará transitoriamente uma dinâmica nova ao nosso dia a dia. Não podemos coartar a utilização legal e proveitosa de proprietários e investidores. Em princípio, qualquer fração destinada à habitação, pode ser afeta ao alojamento local, tendo para o efeito que reunir as condições exigidas por lei. Quanto aos direitos dos moradores, estes não se encontram desprotegidos, sendo tutelados pelos mecanismos normais, como a Lei do Ruído. Do mesmo modo, pode em assembleia de condóminos ser fixada, às frações afetas ao alojamento local, uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, bem como, regularem-se de forma mais minuciosa certas práticas e regras das partes comuns. Como vemos, a lei tenta acautelar os interesses dos intervenientes, cabendo posteriormente ao bom senso harmonizar a convivência.

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