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Cidadania e Sociedade

SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA?

Sílvia Ferreira de Carvalho

Nas últimas décadas Portugal viveu mudanças que se refletiram, nomeadamente, no conceito de família e no papel que cada membro da mesma desempenha.

A mulher deixou de ser, na maioria dos casos, a dona de casa, que cuida da casa e dos filhos, entrando assim no mercado de trabalho, o que implicou uma divisão nas tarefas domésticas e o aparecimento de uma figura paterna mais presente e interventiva, nomeadamente em matéria educacional.

Nesse contexto, surgiu nos anos 70 o conceito de guarda conjunta, resultado da sensação de injustiça que muitos progenitores sentiam.

A guarda partilhada significa a corresponsabilidade legal de ambos os progenitores em relação aos filhos, após a rutura da relação entre estes. Essa guarda partilhada quando reveste a forma de residência alternada, permite que a criança tenha o tempo repartido de forma equitativa entre os progenitores.

A petição n.º 530/XIII/3.ª, que entrou na Assembleia a 17 de julho de 2018, trouxe para a discussão a residência alternada como primeira opção/regra, visto que os subscritores da mesma reclamam a alteração do artigo 1906.º do Código Civil, nesse mesmo sentido. Do outro lado, estão, nomeadamente, associações que contestam esta mudança, em razão nomeadamente do risco que pode representar para as vítimas de violência doméstica. O diploma, entretanto, continua em discussão pública e também já levou ao aparecimento de Projetos Lei sobre esta matéria, tanto da bancada da esquerda como da bancada da direita.

No decorrer dessa discussão foram também consultadas entidades como o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria Geral da República e a Ordem dos Advogados e não existe um consenso entre estas entidades, tal como não existe na opinião pública.

Na teoria a residência alternada é o sistema ideal, mas se não for mediante pressupostos, pode provocar mais prejuízos que benefícios.

Uma separação em que existe uma relação cordial e de respeito, a existência de proximidade geográfica das casas dos progenitores e consenso em áreas essenciais, como a educação, são alguns dos pressupostos que permitem que a residência alternada seja a melhor opção.

Outro ponto essencial para que esta mudança seja benéfica passa por uma maior coordenação entre os tribunais, ou corremos o risco, de tal como invocam as associações que publicamente se assumiram contra esta alteração, por aumentar o risco para as vítimas de violência doméstica, nomeadamente nos casos em que na origem da separação está esse crime.

Obviamente, que a alteração pretendida com a proposta supramencionada seria popular, mas a guarda partilhada, com residência alternada, é uma matéria muito sensível e, portanto, espera-se que a ter lugar essa mudança fiquem todos os direitos salvaguardados, é que nem sempre esta opção é viável ou mesmo justa. A verdade é que há e haverá sempre casos, infelizmente, em que a criança fica melhor a residir só com o pai ou só com a mãe, por ser esse aquele que reúne as condições adequadas para um crescimento salutar e feliz, sem qualquer preferência por ser a mãe ou o pai, mas unicamente baseado em pressupostos essências à felicidade do menor e ao seu bem estar físico e emocional. Temos que olhar primeiro para aquilo que é justo para o menor, caso contrário tudo o que alterou, para dar lugar ao chamado superior interesse da criança, deixaria de produzir os devidos efeitos.

O mais importante em qualquer mudança que se pretenda, nesta matéria, é não esquecer que o princípio fundamental a ter presente no exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse do menor. Esse interesse do menor passa pela existência de condições no espaço físico, relativamente à residência do menor, efetiva preterição de cuidados básicos diários, nomeadamente alimentares e de higiene, pela existência de um projeto educativo, a transmissão de valores morais, do afeto de todos, nomeadamente da família alargada de ambos os progenitores, o que a ser assim permitirá um desenvolvimento do menor e da personalidade do mesmo, num ambiente seguro, sadio e estável.

Em suma, a preocupação preponderante não é que tenha lugar uma alteração legislativa, que transforme a residência alternada uma regra, mas sim que a mesma tenha lugar sem que existam garantias no que diz respeito a uma verificação dos pressupostos essenciais necessários para que a mesma seja efetivamente a decisão mais adequada ao caso concreto, pois o superior interesse da criança tem que ser sempre o princípio norteador daqueles que tomam em mãos matérias que dizem respeito aos menores.

“A criança gozará de protecção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse da criança constituirá a preocupação fundamental.”

Princípio 2º da Declaração dos Direitos da Criança de 1959

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