Sílvia Ferreira de Carvalho
Número 1 do Artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(Finalidade)
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
O processo de insolvência tem o seu início com a apresentação à insolvência pelo devedor ou com o pedido de insolvência requerido pelo credor.
A apresentação à insolvência tem lugar quando a iniciativa de começar o processo vem do próprio devedor, seja uma pessoa singular, uma empresa ou outra pessoa coletiva.
A apresentação à insolvência tem de ser feita sempre com recurso a um Advogado, pois o processo de insolvência é um processo judicial. A apresentação significa que o devedor confessa ou reconhece que se encontra em situação de insolvência.
A tramitação do processo é simplificada quando o mesmo tem início com a apresentação à insolvência por parte do devedor, em razão de não existir citação do devedor, nem oposição à insolvência, nem audiência de discussão e julgamento.
A insolvência pessoal é uma via para pessoas singulares que estão impossibilitadas de cumprir todas as obrigações vencidas. A insolvência pessoal também pode ser do casal, caso o regime de bens o permita e ambos estejam em situação de insolvência, o que no fundo se traduz na impossibilidade por parte de ambos de cumprirem as obrigações vencidas.
O devedor se quiser beneficiar da exoneração do passivo restante deve, na apresentação à insolvência pessoal, na petição inicial, efetuar esse pedido.
A exoneração do passivo restante permite ao devedor, pessoa singular, obter o perdão das dívidas que tinha aquando da sentença de declaração de insolvência, passados 5 anos do encerramento do processo de insolvência. Este é um regime que só pode ter lugar quando a insolvência é pessoal e permite que volvido o período de 5 anos, supra mencionado, o devedor tenha direito a um recomeço. Recomeço esse que se não fosse pela existência deste regime, para muitos não seria mais possível.
Quando o processo de insolvência se inicia com a apresentação à insolvência tem lugar uma de três situações, a sentença que declara a insolvência, o indeferimento liminar da declaração de insolvência ou o despacho de aperfeiçoamento.
Caso exista sentença de insolvência, o Juiz designa data e hora para a Assembleia de Credores, ou declara prescindir da sua realização, fundamentando devidamente caso seja esta última a sua decisão.
Após a declaração de insolvência tem lugar a fase da liquidação da massa insolvente e é também nesta fase posterior que surgem as reclamações de créditos pelos credores, tendo seguidamente lugar a verificação e graduação dos mesmos. Finalmente, encerrada a liquidação da massa insolvente tem lugar a distribuição e o rateio final.
O processo de insolvência reveste caráter urgente, gozando assim de precedência sobre o serviço ordinário do Tribunal e os prazos não se suspendem nos períodos de férias judiciais.
Por norma, a via da insolvência devido, nomeadamente, à publicidade da mesma não é encarada pelos devedores como opção, quando na realidade muitas vezes é já a única que produz efeitos práticos (como o levantamento das penhoras, que é um dos efeitos da declaração de insolvência ) e conjugada com o regime da exoneração do passivo restante pode permitir um recomeço do devedor, uma verdadeira segunda oportunidade, pois terminado o período de 5 anos, tendo o devedor cumprido os deveres que sobre ele recaíam é proferido despacho final de exoneração do passivo restante, que resulta na extinção das dívidas, com exceção dos créditos tributários, da Segurança Social e outros que por lei não possam ser alvo deste regime.
A Insolvência pode não ser o ideal mas é muitas vezes a melhor opção.