Sónia Veloso Lima
“A fragilidade económica das famílias monoparentais é uma realidade indubitável. Cabe ao Estado legislar no sentido de combater essa desigualdade, de fornecer mecanismos para que a igualdade ganhe terreno. Foi com esse espírito que o legislador alastrou a assistência a jovens maiores ainda em processo educativo.”
Justiça ao serviço dos cidadãos nem sempre é tarefa facilmente concretizável, num Estado de Direito como se diz o nosso. Um dos temas mais sensíveis é o que se relaciona com a proteção dos filhos de famílias monoparentais. É de todo sabido que as famílias monoparentais são as mais frágeis a nível económico. Estudos existem que provam que são as que menores rendimentos possuem e as que se encontram regularmente no limbo da pobreza e exclusão social. Assim, com vista à tutela dos direitos destas crianças e jovens, o legislador, consciente desta realidade, tem vindo a incrementar cada vez mais medidas de proteção a estes cidadãos em formação, dando instrumentos aos mesmos e aos progenitores com quem convivam e vivam, para exigir ao obrigado a alimentos e/ou Estado o que é deles por direito próprio. Neste sentido, é imperativa e inquestionável a interpretação de que a obrigação de alimentos que recai sobre o progenitor não guardião se mantém automaticamente para além da maioridade, mais concretamente, até o jovem perfazer vinte e cinco anos salvo se, o processo de formação tiver sido concluído, livremente interrompido pelo próprio ou, em raras exceções, seja irrazoável manter tal obrigação. Por exemplo, o jovem possuir rendimentos próprios que permitam custear-se a si mesmo. Na mesma senda e espírito, caso o progenitor não cumpra a obrigação e não exista forma de o obrigar coercivamente, o Estado pode ser chamado a intervir através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. Esta intervenção, de natureza subsidiária exigida ao Estado, traduz um reforço da sua missão de proporcionar uma vida digna e condigna aos seus cidadãos e, não menos importante, da tendência crescente para assumir o risco de incumprimento por parte dos progenitores faltosos. Ora, é assumindo esse risco e missão que se alarga a intervenção do aludido fundo para casos de jovens que já tenham perfeito dezoito anos, mas ainda menores de vinte e cinco e que não tenham concluído o seu processo escolar. Para além deste requisito é necessário que o beneficiário deste apoio social resida em território nacional, que o progenitor obrigado não cumpra a sua obrigação, que o beneficiário e a pessoa com quem vive, normalmente o outro progenitor, não aufiram rendimentos líquidos superiores aos fixados ao valor do indexante para os apoios sociais.
A cessação da obrigação de alimentos pode concretizar-se e é ao progenitor obrigado à pensão que cabe o impulso de a fazer cessar provando, uma de três coisas: que o filho já concluiu o processo de formação ou o interrompeu livremente ou que é irrazoável ser-lhe exigida tal prestação. Este último conceito tanto pode abarcar autonomia financeira por parte do filho, bem como insucesso escolar reiterado e devido a incúria do descendente.
Esta sensibilidade do legislador é de aplaudir, porquanto além de revelar ter consciência que a formação escolar é cada vez mais um fator de desenvolvimento pessoal, denota consciência da mais valia coletiva dessa intervenção, tentando esbater desigualdades sociais e formar uma sociedade esclarecida e com nível educativo digno de um Estado de Direito e de cariz humanista.