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Cidadania e Sociedade

SALÁRIO PENHORADO? SAIBA COMO REAGIR

Luís Teixeira

A penhorabilidade do salário poderá surgir devido ao incumprimento de uma dívida no âmbito de um processo executivo com vista à cobrança coerciva do montante em atraso.

Como podemos constatar no código de processo civil, existem bens que são totalmente impenhoráveis,  ( alerta para a recente alteração, uma vez que se incluiu os animais de companhia),  os bens relativamente impenhoráveis ( os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado) e por fim os bens parcialmente penhoráveis em que se destaca o vencimento.

Dentro dos bens que podem ser penhorados destaca-se a preferência dos agentes de execução pela penhorabilidade dos salários, e percebe-se porquê, uma vez que se trata de um processo mais rápido e eficaz, no entanto com algumas ressalvas.

agente de execução notifica a entidade empregadora de que, a partir daquele momento, deve passar a fazer o desconto do montante penhorado  e que deve proceder à transferência do montante penhorado para uma conta bancária à ordem do agende de execução.

É normal o trabalhador questionar-se sobre o montante que pode ser penhorado, e a regra é a de 1/3 do salário líquido e não bruto, isto é, o salário que efetivamente o trabalhador recebe após os descontos obrigatórios, e até um máximo de 2/3 do vencimento são impenhoráveis.

O trabalhador deve obrigatoriamente ficar como o valor equivalente a um salário mínimo nacional, (isto é 600€), e não poderá ficar com um valor superior a três salários mínimos nacionais. A título de exemplo, se uma pessoa auferir uma remuneração líquida mensal de 1000€, apenas lhe poderão ser penhorados 333,33€ do seu salário, ficando com um rendimento disponível de 667,67€.

Os valores a ser penhorados terão em conta aqueles relacionados com a prestação do trabalho, e não apenas do vencimento base, tal como a compensação por horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídios de refeição, férias e de Natal.

Perante esta situação, como é óbvio a situação preferencial passa por pagar a dívida e assim  levanta-se de imediato a penhora, mas o que acontece é a dificuldade de fazer face ás dívidas, daí pode ser feito duas ações, ou pedir a redução da penhora do salário líquido de 1/3 para 1/6 por exemplo ou, no caso de a penhora ser indevida, apresentar oposição (sempre respeitando os prazos necessários).

Numa situação típica de dívidas, o que acontece é a sua acumulação, como uma espécie de bola de neve, e como tal é necessário dar preferência a determinadas dívidas em detrimento de outras, sendo o caso das pensões de alimentos, e percebe-se a supra importância do pagamento deste tipo de dívidas , sendo que o resto das dívidas são graduadas dependendo da sua data de notificação e não a mais antiga. Acontece ainda que se o devedor estiver numa situação de não conseguir pagar todas as dívidas, situação de insolvência, pode avançar com o pedido de exoneração do passivo restante, ou seja, com este pedido a pessoa singular pede o perdão das suas dívidas, que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor, ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo, trata-se portanto de uma oportunidade para recomeçar a sua vida económica.

No caso de o trabalhador tiver numa destas situações, receber o ordenado mínimotrabalhar em part-time, o salário não será penhorado, o mesmo acontece na situação de desemprego, sendo que naturalmente o processo terminará por impossibilidade de cobrança, a ratio desta solução prende-se com o facto de devedor conseguir ter o mínimo indispensável para a sua sobrevivência.

De salientar, que as dívidas não são eternas, daí a penhora do salário apenas permanecerá enquanto a dívida se mantenha.

Em suma, é extremamente importante ficarmos sensibilizados para o que pode acontecer caso nos seja penhorado o salário, e os meios de reação, ainda assim, o melhor será mesmo evitar a todo o custo estas situações e cumprir os seus compromissos financeiros.

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