Luís Teixeira
Nem todas as dívidas podem ser judicialmente exigidas, isto porque podem já ter prescrito.
Uma dívida é sempre uma dívida, o que significa que deve ser cumprida, sendo que aqui podemos ter o âmbito da moralidade que nos diz que sempre que usufruímos de um bem/ atividade devemos pagar por ela, mas acontece que no âmbito do direito isso não funciona assim, uma vez que com o decurso de determinado tempo, entende-se que o credor não possuí interesse em cobrar a dívida, pelo que o devedor poderá invocar a prescrição e recusar-se a pagar a respetiva dívida.
Cabe desde logo fazer a distinção simples entre a caducidade e a prescrição.
Enquanto que na caducidade, seja por vontade das partes ou por força da lei, devendo ser exercido um direito dentro de certo prazo e o não for, dizemos que estamos perante um direito caduco.
Por outro lado, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Caso o devedor reconheça a dívida, através de uma confissão de dívida e acordo de pagamento), o prazo prescricional é interrompido e começa a contar um novo prazo.
A prescrição para além de razões de segurança e certeza das relações jurídicas visa permitir ao devedor organizar a sua vida económica, diminuindo assim o risco de acumulação perpétua de dívidas.
Dependendo da dívida em causa o prazo de prescrição varia, sendo que o Código Civil estabelece um prazo ordinário de 20 anos para a extinção das dívidas, mas existe muitas outras dívidas que tem um prazo de prescrição bem menor.
O pagamento de servições essenciais (água, luz, gás, telecomunicações) e ainda de créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas que tenham origem no fornecimento desses serviços, tem que ser exigidos no prazo de 6 meses.
No que concerne a dívidas relacionados com a educação (com exceção das dívidas relativas à frequência do ensino público universitário que é de 8 anos), bem como os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante, e ainda os serviços prestados no exercício de profissões liberais ( dentistas, advogados, arquitetos, e outras actividades exclusivamente de prestação de serviços), prescrevem no prazo de 2 anos.
As dívidas de cuidados de saúde (as taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde), prescrevem no prazo de 3 anos (diferentemente se se tratar de serviços médicos privados que prescrevem no prazo de 2 anos).
Em termos fiscais, o prazo que as Finanças dispõem para inspecionar, liquidar e notificar o contribuinte para pagar o imposto (IRS, IRC, IVA), é de 4 anos. A particularidade relevante é que se as Finanças não notificarem devidamente o contribuinte neste prazo, o direito a liquidar o imposto caduca, acontece que, o fisco dispõe de mais 4 anos para cobrar as dívidas através da execução fiscal (perfazendo um total de 8 anos)
Relativamente a dívidas relacionadas com o pagamento de rendas, alugueres, quotas de condomínio, portagens, pensões de alimentos e ainda dívidas à segurança social o prazo é de 5 anos.
A prescrição da dívida não acontece de forma automática, devendo ser acionada pelo devedor sendo que para isso deve recusar por escrito o pagamento da dívida, por carta registada com aviso de recepção. Caso surja um caso destes, também é preciso guardar as facturas e as comunicações realizadas entre as partes.
Resta salientar que caso o devedor pague uma dívida prescrita, o mesmo não voltará a receber o dinheiro, existindo o reconhecimento da respetiva dívida.