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Cidadania e Sociedade

A AQUISIÇÃO DE DIREITOS ATRAVÉS DE USUCAPIÃO

Luís Teixeira

Desde logo, o código civil define a usucapião como “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação (…)”.

Existem vários exemplos de usucapião, como é o caso de um prédio rústico ser deixado ao abandono e outra pessoa que não sendo proprietária do terreno, passar a cultivar o terreno como se fosse eu, sem interrupção.

Importa salientar que invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse, e para que seja reconhecida é necessário a observação de certos requisitos estipulados por lei, uma vez que, deve ser antes de mais pública e pacífica (estas exigências pretendem evitar uma situação em que uma pessoa oculta um determinado bem que não é seu, e passado uns anos vem invocar a usucapião).

Não são usucapíveis os bens públicos, sendo um regime especial que caracteriza o domínio público.

Há que fazer uma distinção entre a usucapião de imóveis e de bens móveis, e dentro dessas modalidades verificar se a posse é, de má-fé ou boa-fé, titulada ou não titulada, e estar ou não inscrita no registo, que terá influência no prazo para a invocação do prazo.

Relativamente à usucapião de bens imóveis, não podem adquirir-se por usucapião as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e de habitação.

No caso de existir registo da mera posse e se o possuidor estiver de boa-fé o prazo da usucapião é de 5 anos contados da data do registo, mas se o possuidor estiver de má-fé já é de 10 anos. Por outro lado, se houver título e registo e se o possuidor estiver de boa-fé o prazo da usucapião é de 10 anos contados da data do registo, mas se o possuidor estiver de má-fé já é de 15 anos. No caso de a posse não estiver titulada, ou seja, não existindo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se ao fim de 15 anos se esta for de boa-fé ou de 20 anos se a posse for de má-fé.

No caso da usucapião de bens móveis quando existe um título de aquisição de bem móvel e registo deste, a usucapião acontece, quando a posse tiver durado 2 anos, estando o possuidor de boa fé, ou 4 anos, se ele estiver de má fé.

Não havendo registo, a usucapião dá-se quando a posse tiver durado 10 anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.

Quanto à usucapião de coisas não sujeitas a registo, esta dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado 3 anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado 6 anos.

Não olvidemos que, se a posse seja de bem móvel ou imóvel tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.

Importa assim atentar a estes prazos e quando se verificar que um bem móvel ou imóvel se encontra ao abandono, tal não significa que essa propriedade possa ser tomada por qualquer um sem mais.

Em suma, a usucapião representa uma forma de aquisição originária em que o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo, e que permite que nem todos os bens deixados ao “abandono” caiam no domínio público.

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