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Cidadania e Sociedade

REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE ALOJAMENTOS LOCAIS

Luís Teixeira

O Alojamento Local apresenta-se como sendo um fenómeno global, generalizado e uma nova forma de turismo.

Para ter um lugar afeto ao Alojamento Local é necessário primeiramente, o registo que é efetuado através de uma comunicação prévia com um prazo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do Balcão único Eletrónico, sendo então atribuído um número a cada pedido, desde que no prazo de 10 dias o Presidente da Câmara não se oponha. Este número de registo do estabelecimento de Alojamento Local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do estabelecimento. Sendo ainda necessário livro de reclamações e certificação energética (obrigatória se a propriedade se reportar a edifícios ou frações autónomas abrangidas por este sistema de certificação).

Desde logo, e frisando as alterações à lei do alojamento local, as autarquias, a ASAE e os condóminos reforçam o seu poder enquanto que o mercado fica menos liberalizado.

As autarquias passam a ter um papel fulcral no controlo e gestão desta atividade, uma vez que podem decidir o encerramento de certas unidades, multar estabelecimentos que não cumpram as regras, impor restrições à abertura de novos estabelecimentos, e ainda estabelecer “zonas de contenção”, para impedir que deixe de existir casas destinadas à habitação permanente.

No caso de uma parte de um prédio ser afeto ao Alojamento Local, os outros condóminos podem-se opor à continuação da atividade, mas para isso, deve haver uma justificação relacionada com a prática de atos que perturbem a normal utilização do prédio. No decorrer desta situação, os condomínios vão poder aprovar (em assembleia de condóminos e estabelecido no regulamento interno), o pagamento de uma contribuição adicional que corresponde às despesas decorrentes de uma utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.

No que concerne aos donos do Alojamento Local, estes são obrigados a ter um seguro extra que proteja qualquer dano que seja feito nas zonas comuns dos prédios por hóspedes desse alojamento, e ainda são obrigados a ter um livro de informações em várias línguas e placa à porta com a identificação do lugar, e para além disso cada dono não pode ter mais de sete estabelecimentos, e cada um não pode ter mais de nove quartos e 30 utentes.

Importa salientar que, quando um proprietário vende uma casa por um valor superior ao valor pela qual a comprou, tem de pagar mais-valias ao fisco e no caso do alojamento local, a lei diz que não é preciso que exista uma venda, bastando que os proprietários decidam retirar o imóvel desta forma de arrendamento, para que o fisco considere que houve uma mais-valia. O fisco considera que, por se tratar de uma prestação de serviços, as pessoas que abrem esta atividade são tributadas na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais). O locado ao ser desafetado à atividade de alojamento local, passa para domínio pessoal, e é considerado como um ganho quando na realidade ele não existe, porque não houve um acréscimo de dinheiro, mas apenas uma valorização que será tributada.

As alterações feitas na legislação visaram assim, dar mais poderes às autarquias, permitir o descanso e qualidade de vida dos moradores que partilham os edifícios, evitar que haja zonas onde a habitação permanente se torne impossível e ainda preservar a realidade social dos bairros e lugares.

Estas alterações criaram uma certa instabilidade a quem investe no sector, e os números de novos pedidos de Alojamento Local acabaram por cair.

Deve pois, ser preservada a autenticidade das cidades, olhando para o Alojamento Local numa perspetiva de fazer face ás necessidades do crescente turismo em Portugal, e na reabilitação de certos locados, e não numa forma encapuçada de acabar com as habitações permanentes que leva naturalmente ao aumento das rendas, contrariando o direito à habitação protegido constitucionalmente.

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