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Cidadania e Sociedade

A FALÁCIA DA HABITAÇÃO VITALÍCIA

Luís Teixeira

Foi aprovado, no passado dia 5 de Setembro de 2019, o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), na qual visa facultar ao arrendatário, o gozo de uma habitação como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal (espécie de renda).

A ideia que subjaz a criação do Direito Real de Habitação Duradoura, é a possibilidade de um arrendatário ter estabilidade no locado, sendo a base da sua vida pessoal e familiar  e , para além disso, surge como uma alternativa à aquisição de habitação própria e do arrendamento habitacional tradicional (em que num contrato de duração indeterminada, mediante comunicação ao arrendatário, com antecedência superior a 5 anos, o senhorio pode denunciar o contrato, prejudicando a estabilidade do inquilino.)

A duração do DHD, passa a ser durante toda a vida do arrendatário, ainda que, este possa renunciar livremente ao DHD, tendo, contudo, de lhe ser devolvida a totalidade (primeiros 10 anos de vigência do contrato) ou parte da caução.

Tanto uma pessoa singular, como coletiva, pública ou privada pode constituir um DHD, tendo que para isso, ser celebrado contrato por escritura pública ou por documento particular, e sujeito a inscrição no registo predial.

Esta forma alternativa de arrendamento, tem como vantagens, desde logo, uma forma de rentabilizar o locado, sendo que a caução funcionará como garantia contra a falta de pagamento de rendas por parte do arrendatário e a não conservação do imóvel.

Representa ainda,  uma redução de custos de conservação do imóvel, uma vez que é o morador que se encarrega das obras de conservação ordinária e ainda despesas, tais como, taxas municipaisIMI, sendo que cabe ao proprietário o pagamento de despesas extraordinárias, bem como seguros relativos à habitação e ainda despesas do condomínio.

O proprietário do imóvel consegue ainda garantir a conservação do imóvel aquando da extinção do contrato, uma vez que, caso o arrendatário não tenha cumprido com as obras de conservação ordinária, o proprietário faz-se pagar, como compensação, da caução paga inicialmente.

Por outro lado, o morador tem o direito de residir toda a vida numa habitação, e ainda, em situações em que o recurso ao crédito não é possível ou desejável, pode assim, residir num locado e pagar uma renda de forma constante e contínua durante um longo período.

De salientar que o morador tem direito à devolução total ou parcial da caução, caso renuncie ao DHD nos primeiros 30 anos de vigência do mesmo, o que permite, com esse montante, aceder a outra habitação,  e ainda tem a possibilidade de hipotecar o DHD se precisar de contratar crédito para pagar a caução (ie., o DHD pode ser usado num processo de venda executiva, e quem o comprar, passa a ter o direito do antigo morador).

A extinção do DHD, pode surgir com o falecimento do morador (ou se for mais que uma pessoa, da morte da última, sendo que o direito não é transmissível de pais para filhos), e ainda incumprimento definitivo de uma das partes.

Posto isto, podemos dizer que que este mecanismo, não passa de um contrato de arrendamento vitalício, que apresenta a vantagem, de fazer face a situações em que o recurso ao crédito à habitação não se afigura fácil, e a pessoa quer se manter num locado de maneira estável e segura,  e que para isso não precisa de comprar a casa, mas se pensarmos bem, e fazendo as ditas “contas”, quem tem a possibilidade de contrair empréstimo, fará todo o sentido, em vez de pagar uma renda a outrem, é preferível pagar ao banco e no fim ficar com o direito de propriedade da habitação, transmissível para os seus filhos e ficando no património da família. Parece assim ser útil e rentável, este Direito Real de Habitação Duradoura, apenas para veículos de investimento no setor imobiliário.

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