Home>Cidadania e Sociedade>DIGNIDADE HUMANA NOS LIMITES IMPOSTOS ÀS PENHORAS
Cidadania e Sociedade

DIGNIDADE HUMANA NOS LIMITES IMPOSTOS ÀS PENHORAS

Sónia Veloso Lima

“Como constatamos, é sempre a Dignidade Humana que está presente, quer protegendo o devedor que por inúmeras causas incumpre (ex: desemprego, doença), quer protegendo os credores que a lei tem em conta serem de categorias diferentes e daí, protegendo os mais frágeis e carentes.”

O princípio da Dignidade Humana é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico estando, como tal, presente em todas as áreas e manifestações do direito. Um dos campos em que tal princípio também se manifesta é no executivo, mais concretamente, na imposição de limites à penhorabilidade dos rendimentos auferidos pelos devedores executados. Assim, à priori, o devedor tem, após o desconto do valor penhorado, de ficar com o equivalente, em termos líquidos, ao salário mínimo nacional. Presume-se que esse é o valor mínimo com o qual qualquer ser humano deva ficar, com vista a sobreviver de forma condigna. Tenta-se desta forma, salvaguardar de forma cumulativa o direito do credor e o direito de todo o cidadão (devedor/executado) a uma existência minimamente digna.

No entanto, esta regra tem uma exceção de suma importância que se traduz no caso de créditos de alimentos (devidos a título de exemplo por progenitores aos seus filhos). O crédito por alimentos não é um crédito comum, é um crédito que visa a proteção de pessoas necessitadas de alimentos, como o caso dos filhos necessitados de alimentos relativamente aos pais/mães. Também aqui a dignidade humana se encontra presente através da imposição da obrigação, de os progenitores providenciarem por uma vida digna daqueles que deles dependem. Desta forma, neste tipo de execuções especiais o limite é o do valor fixado para o rendimento social de inserção (atualmente perto dos duzentos euros), bem mais diminuto do que o fixado como retribuição mensal mínima. Como constatamos, é sempre a Dignidade Humana que está presente quer protegendo o devedor que por inúmeras causas incumpre (ex: desemprego, doença), quer protegendo os credores que a lei tem em conta serem de categorias diferentes e daí. protegendo os mais frágeis e carentes.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.