Sónia Veloso Lima
Desde há alguns anos que nos familiarizamos com o termo “insolvência pessoal”, sendo já longe os tempos em que o termo era quase exclusivamente associado a pessoas coletivas, vulgarmente denominadas por empresas.
As agruras da vida empurraram na última década muitas famílias para situações de incumprimentos totais, com dividas muito acima dos seus rendimentos e bens.
A situação de insolvência não surge de forma instantânea na vida, ela vai instalando-se ou porque se deixam de cumprir de forma regular todas as obrigações, ou porque apenas se liquidam algumas, ou porque apenas se paga o devido parcialmente. São situações que não se apresentam claras para os devedores que acreditam sempre que “as coisas vão melhorar”. Existe sempre relutância em tomar uma decisão desta envergadura, mesmo quando ela se apresenta como inevitável.
O problema ainda se torna maior quando estamos perante casais, casados em regime de comunhão geral e comunhão adquiridos, com perspetivas diferentes sobre o assunto. Nestes casos, é possível apenas um dos cônjuges pedir a sua insolvência, pode é não ser a situação ideal e/ou a melhor estratégia. Porém, arrastar a situação de incumprimento não é solução e é sempre extremamente penalizadora para os devedores.
Cada caso é sempre um caso e a solução passa sempre pelo recurso a um Advogado para esclarecer dúvidas, avaliar a situação e dar ao assunto que lhe é colocado a melhor solução possível.