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Cidadania e Sociedade

MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES AFETOS AO COVID-19

Luís Teixeira

O Despacho nº 2875-A/2020, adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

As medidas de apoio aplicam-se aos trabalhadores da função pública, trabalhadores do sector privado e trabalhadores independentes (neste caso desde que contribuam para a Segurança Social), com exceção do trabalhadores aos quais seja possível assegurar o trabalho com recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

O impedimento temporário do exercício da atividade profissional deve ser reconhecido por autoridade de saúde, sendo equiparado a doença com internamento hospitalar.

Este Despacho, vai mais longe e declara que a atribuição de subsídios de doença não fica sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, ou seja, sem necessidade da verificação de um período de 6 meses civis, seguidos ou interpolado, com registo de remunerações.

Ainda se prevê que o montante diário do subsídio de doença na situação em apreço é atribuído em diversas percentagens e montantes diferentes, sendo de 100% das retribuições ao que se inclui subsídio de férias e Natal, para os trabalhadores da função pública e sector privado durante os 14 dias iniciais após o diferimento da baixa médica, sendo que caso sejam trabalhadores independentes não se incluí aqui o subsídio de férias e de Natal.

A percentagem diminui para 55% e 75% das retribuições incluindo subsídios de férias e de natal, para os trabalhadores da função pública e sector privado após os 14 dias iniciais ao diferimento da baixa médica e consoante o período de ausência, no entanto, caso sejam trabalhadores independentes, uma vez mais, não se incluí o subsídio de férias e de Natal.

Para formalizar o impedimento temporário proveniente do Coronavirus é necessário o preenchimento em formulário próprio, constante do anexo do presente Despacho, sendo que este documento justificativo substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde aos serviços de Segurança Social, no prazo de 5 dias após a sua emissão, devendo incluir se for aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio a neto.

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