Luís Teixeira
Com o Decreto-Lei nº 20/2020 de 1 de Maio foram levantadas certas medidas de confinamento para que se assegure, o quanto antes, a retoma da normalidade possível. Para isso forem implementadas medidas de reinício gradual do funcionamento dos serviços públicos e ainda a forma como devem ser tratados os documentos expirados que não poderiam ser renovados em face do contexto vívido.
Veremos algumas das principais medidas tomadas:
- Os documentos como cartão do cidadão, certidões, certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
De salientar que os documentos referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
No caso de quem quiser renovar estes documentos, fica a saber que as lojas do cidadão estão fechadas até dia 31 de maio, contudo, a partir desta desta segunda-feira abrem os balcões desconcentrados de atendimento ao público, como as repartições de finanças, conservatórias, sendo que o atendimento é realizado por marcação.
- O uso de máscaras e viseiras é obrigatório no acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público.
Nos estabelecimentos de ensino e creches também é necessário o uso de máscara e viseiras pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
O uso também é exigido e obrigatório nos transportes coletivos de passageiros.
Existe aqui uma obrigatoriedade das entidades públicas e privadas bem como pelos responsáveis de espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, de informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, sem as devidas precauções e, se necessário, contactar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir as regras.
O desrespeito pelo uso de máscara ou viseira constitui contraordenação punida com coima de valor mínimo correspondente a 120€ e valor máximo de 350€.
- No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
Muito se tem discutido sobre esta medida e a sua violação do RGPD, sendo que o decreto afirma que esta ação não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
Na possibilidade de a pessoa sujeita à mediação de temperatura registar temperaturas superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
- Em locais abertos são proibidos os eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas, e em espaços fechados, há uma lotação máxima permitida de cinco pessoas por cada 100 m2.
- O teletrabalho continua a ser a forma preferencial de execução do trabalho, de forma a evitar ajuntamentos e contágios, mas caso não for viável, as empresas devem continuar a aplicar horários desfasados de forma a minimizar a concentração de funcionários no mesmo local.
Algumas destas medidas estão assim a ser implementadas paulatinamente de forma a retomarmos a normalidade do dia-a-dia, já que esta passagem de estado de emergência para o estado de calamidade traz-nos mais liberdade, mas também mais responsabilidade. Cada indivíduo deve ter um cuidado redobrado de forma a que não haja um retrocesso no combate a esta pandemia!