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Cidadania e Sociedade

MARCAÇÃO DE FÉRIAS NO PÓS-COVID

Luís Teixeira

Na sequência da primeira prorrogação do estado de emergência, a 2 de abril, o Governo tomou um conjunto de novas medidas excecionais e temporárias, entre as quais o alargamento do prazo legal para o empregador aprovar e afixar o mapa de férias.

Assim, permitiu-se à entidade empregadora cumprir esta obrigação legal até 10 dias após o termo do estado de emergência, ou seja, até 12 de maio.

O Direito a Férias é um direito fundamental do trabalhador garantido constitucionalmente que surge no Código do Trabalho, no artigo 241º do CT.

As férias destinam-se a permitir ao trabalhador uma recuperação profunda do desgaste provocado pelo seu trabalho, tanto a nível físico como psíquico, e ainda condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

No que concerne a duração do período de férias, o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

Questão muito suscitada passa por saber se a marcação de férias depende única e exclusivamente da vontade do empregador.

Acontece que segundo o art.241º CT, o período de férias é marcado, por acordo entre o empregador e o trabalhador. Não existindo princípio de acordo, o empregador pode marcar as férias, sendo que não pode ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores, mas no caso de não haver, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

A limitação ao poder do empregador é estabelecida pelo art. 241º/3 do CT, na qual as pequenas, médias e grandes empresas, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

No caso de os trabalhadores que estejam sob a condição de cônjuges, que vivam em união de facto ou economia comum e que trabalham para a mesma entidade patronal têm o direito de fazer coincidir a marcação de férias de ambos, de modo que sejam gozadas pelos dois em simultâneo, exceto se houver prejuízo grave para a empresa.

Quando o assunto é a marcação de férias, nada impede que estas sejam gozadas em dias interpolados, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador. No entanto, pelo menos dez dias úteis de férias deverão ser gozados de forma consecutiva.

Além disso, se se pretender marcar férias na mesma altura que um colega, deve-se ter em conta que os períodos mais pretendidos devem ser repartidos de forma proporcional. Ou seja, de forma a que beneficiem alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

O empregador deverá assim elaborar o mapa de férias, indicando a data do início e do fim das férias de cada trabalhador até ao dia 15 de abril. Esse mesmo mapa deverá ser publicado e afixado no local de trabalho entre 15 de abril e 31 de outubro.

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