Luís Teixeira
Muitos dos problemas nos condomínios passam pela morosa resolução dos problemas por parte da administração de condomínios, e a consequente degradação das situações e condições de habitabilidade dos condóminos.
A pergunta mais badalada, e que impulsivamente todos os condóminos fazem, centra-se na possibilidade de poderem deixar de pagar a quota do condomínio quando efetivamente o administrador não toma as devidas ações de forma a resolver os problemas das partes comuns do prédio.
O que os condóminos, desde logo pretendem é assim a exceção de não cumprimento, isto é, havendo uma reciprocidade entre a obrigação do condómino de efetuar o pagamento da quota, corresponde o dever do administrador de zelar pelo bom estado das partes comuns.
O administrador nada fazendo, pensa-se que o condómino também pode deixar de pagar as respetivas quotas do condomínio.
A pedra de toque nesta situação passa por saber o que é a quota de condomínio e para que serve.
A quota do condomínio é uma quota que os condóminos pagam mensalmente, e que deve suportar os custos de manutenção das despesas comuns do prédio, mormente a água, luz das partes comuns, o jardineiro (caso haja), a funcionária de limpeza etc.
Por isso quando se pretende a realização de obras nas partes comuns, que podem ou não afetar diretamente um dos condóminos, devem ser observadas certos procedimentos.
Inicialmente deve ser comunicado por escrito com carta regista com A/R para o administrador do condomínio ou respetiva empresa, dando nota de toda a situação e explicação da mesma com as fotos demonstrativas do prejuízo e da urgência na reparação.
Caso nada seja feito, solicitar uma assembleia de condóminos extraordinária ou aguardar pela assembleia de condóminos anual, que de acordo com o art. 1431º/1 do Código Civil, deve-se reunir na primeira quinzena de Janeiro.
Nas assembleias (muitas vezes descuradas pelos próprios condóminos), é que devem ser discutidos estes assuntos, formulando propostas, apresentando orçamentos, e depois criar-se uma quota extraordinária para o pagamento dessas mesmas obras (extraordinárias).
Importa assim atentar, que uma coisa são as quotas do condomínio que suportam as despesas ordinárias/comuns do prédio, e outra, são quotas extraordinárias que dizem respeito a situações anómalas.
Respondendo diretamente à questão, parece não resultar da lei e inclusive das últimas decisões jurisprudenciais que se possa fazer o uso da exceção de não cumprimento relativamente às quotas do condomínio, até porque poderá o condómino de ter de pagar todas as quotas ordinárias, bem como as multas resultantes (caso haja) do atraso do pagamento das quotas previstas no regulamento do condomínio.