Antonieta Dias
A questão da informatização /informação dos registos clínicos, tornou-se uma exigência do século XXI, sendo só por si uma iniciativa, louvável e absolutamente indispensável no estado actual, tendo em conta a sua relevância e a sua inquestionável importância.
Apesar de se revestir de uma enorme utilidade prática pela rapidez com que se acede a todos os registos permitindo uma circulação rápida de toda a documentação clinica, não deixa porém de ser também uma enorme preocupação para doentes, tendo em conta a quantidade de informação sigilosa a que os profissionais têm acesso.
Esta necessidade vital de fazer circular a informação de forma célere, carece de alguns cuidados no registo e na codificação dos dados pessoais.
O facto de facilitar ao utilizador uma excelente possibilidade de armazenamento de informações pessoais dos pacientes, cujo registo é feito de forma explicita, permite uma rápida disponibilização da matéria prima privilegiada e recolhida da essência do ser humano que procura os serviços de saúde.
Apesar de haver a obrigatoriedade da protecção da informação fornecida, não existe a garantia de que outras pessoas cujo acesso lhes é permitido venham a respeitar este mesmo princípio.
Pese embora a inequívoca estratégia de manter a informação dentro dos profissionais que cuidam directamente o paciente, por razões de confiança da relação médico/paciente (utente, doente, cliente), o acesso à privacidade de cada um, só é possível se existir um compromisso entre o profissional de saúde e o doente que o procura.
Porém, a possibilidade de armazenar os registos clinicos “microchip”, na base de dados do processo do doente, em que outras pessoas por questões técnicas irão ter acesso a este mesmo registo, irá com certeza inibir nalguns casos a livre informação dos elementos essências que deveriam ser fornecidos pelos doentes.
Não é por isso incomum que alguns pacientes, quando se vêem confrontados com o pedido de divulgação dos seus antecedentes de doença, se questionem e algumas vezes até o omitam para que questões de carácter estritamente pessoal, não sejam escritas numa base de dados, não porque receiem que o médico tenha acesso aos seus “segredos”, mas porque temem que essas mesmas informações possam ser do conhecimento de outras pessoas que não estão dentro do círculo de segurança /confiança do doente.
Certo é, que a investigação médica obriga a fazer o despiste de outras patologias que poderão contribuir para um diagnóstico mais célere, nem sempre essas informações são fornecidas.
A realidade que existia antes da informatização era completamente diferente e embora a meta futura seja o processo e arquivo clinico electrónico, devido às suas inequívocas vantagens, alguns profissionais da saúde são por vezes confrontados com uma informação exígua e nalguns casos tardia, impedindo o exercício da correlação dos dados.
Este facto, tem a ver com a percepção de alguns pacientes que fruto da sua reflexão equacionam a possibilidade da informação que fornecem possa ser tornada pública.
Estes receios não são de todo infundados.
Estas novas tecnologias são sem dúvida um modelo organizativo essencial e vieram possibilitar efectuar um registo de todos os dados pessoais, todavia, o direito fundamental da preservação do sigilo e respeito da vida privada do cidadão, consagrado em vários documentos jurídicos nacionais e internacionais, dos quais se destacam a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição Portuguesa, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o nosso Código Civil, representam os principais suportes de confiança dos pacientes.
Em suma, o respeito do direito fundamental da vida privada, é um compromisso dos médicos que os vincula como uma norma de conduta essencial no desempenho da sua actividade profissional.
Transferir este compromisso para pessoas alheias pode ser uma ameaça.